Estatutos

SOCIEDADE PORTUGUESA DE CERÂMICA E VIDRO

ESTATUTOS

 CAPÍTULO I

NOME, OBJETlVOS E SEDE

Artigo 1°

 

A Sociedade Portuguesa de Cerâmica e Vidro, que abreviadamente adota a sigla SPCV é uma associação portuguesa sem fins lucrativos que tem por objetivo promover a cerâmica e o vidro nos planos científico, tecnológico, artístico, didático e cultural.

Para alcançar este objetivo a SPCV procurará:

 

    a) Congregar todos aqueles que de algum modo, se interessam pelo desenvolvimento das ciências de cerâmica e do vidro e áreas afins.

 

    b) Estimular a investigação e o ensino da cerâmica e do vidro.

 

    c) Promover congressos, seminários, colóquios, visitas de estudo, cursos de formação e de reciclagem e outras ações de interesse técnico e científico.

 

    d) Editar uma publicação periódica, além de outras que informem sobre os assuntos de interesse para a SPCV.

 

    e) Manter e apoiar bibliotecas especializadas e informação bibliográfica.

 

    f ) Estabelecer contactos com sociedades científicas nacionais e estrangeiras e filiar-se em sociedades e federações internacionais da sua especialidade.

 

    g) Fazer-se representar em congressos e outras reuniões científicas.

 

    h) Tomar quaisquer outras iniciativas julgadas necessárias.

 

 

 

 

Artigo 2°

 

  1. A Sociedade Portuguesa de Cerâmica e Vidro tem a sua sede e foro jurídico na cidade de Aveiro e Delegações em qualquer ponto do território nacional onde se justifiquem, tendo em conta o número de associados locais.

 

  1. Por Delegação entende-se uma representação permanente da Sociedade com atividade própria.

 

 

 

 

Artigo 3°

A SPCV poderá integrar Secções de Especialidade representativas dos vários setores da cerâmica e do vidro.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

SÓCIOS

Artigo 4°

 

  1. São sócios os indivíduos cuja atividade profissional se processe nos domínios da cerâmica e/ou do vidro.

               a) efetivos os residentes em Portugal

               b) correspondentes os residentes no estrangeiro

 

  1. Serão sócios institucionais as entidades cuja atividade se processe no domínio da cerâmica e ou do vidro.

 

  1. A criação de outras categorias de sócios ou o alargamento das anteriores serão sempre decididos pela maioria absoluta dos sócios.

 

  1. A exclusão dos sócios é da competência da Assembleia Geral e a sua admissão e exoneração da competência da Direção.

 

  1. Os sócios institucionais credenciarão um seu representante para o exercício do direito de voto.

 

  1. Os sócios correspondentes não têm direito a voto, e não podem ser votados para os órgãos diretivos.

 

 

 

 

Artigo 5°

Os valores da jóia e da quota anual dos sócios são afixados pela Assembleia Geral.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

ORGÃOS DA SOCIEDADE

Artigo 6°

 

São órgãos da Sociedade a Assembleia Geral, a Direção, com nove membros, um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro e quatro vogais e o Conselho Fiscal, constituído por um presidente e dois vogais. A mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, um presidente e dois secretários. A distribuição da competência dos vogais da Direção será definida em Assembleia Geral.

 

 

Assembleia Geral de 29 de Junho de 2000